51) CEBRASPE | ME 2020 | Especialista em Análise Processos de Negócios | A coordenação da avaliação da Estratégia de Governo Digital compete à Secretaria de Governo Digital, vinculada à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
52) FGV | TCE/PA 2024 | Auditor de Controle Externo - Planejamento - Economia | 32 O Deputado Estadual Pedro pretendia apresentar à Assembleia Legislativa do Estado Delta projeto de lei versando sobre matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Após promover alentada busca, constatou que nem a União nem o Estado Delta tinha legislado sobre a matéria. À luz da divisão constitucional de competências, Pedro concluiu corretamente que o Estado Delta
somente pode legislar sobre a matéria após a União.
pode legislar sobre a matéria, desde que seja expressamente autorizado pela União.
pode legislar sobre a matéria, sendo que a superveniência de normas gerais da União revogará a lei estadual na hipótese de colidência.
pode legislar sobre a matéria, sendo que a superveniência de normas gerais da União suspenderá a eficácia da lei estadual na hipótese de colidência.
pode legislar sobre a matéria, sendo que a superveniência de normas gerais da União não terá influência sobre a lei estadual, ainda que sejam colidentes.
#5898 | Direito Constitucional | Organização Política do Estado | ACERTOS: -
COMENTÁRIOS IA
Comentário enviado!
Deixe seu comentário:
53) CEBRASPE | TRF DA 6.ª REGIÃO 2024 | CARGO 13: ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO - ESPECIALIDADE: GOVERNANÇA E GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 96 É proibida a contratação de qualquer novo sistema, módulo ou funcionalidade privados, mesmo de forma não onerosa, que causem dependência tecnológica do fornecedor e que não permitam o compartilhamento não oneroso na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).
54) VUNESP | PREFEITURA SP 2023 | APPGG | O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei Federal no 13.019/2014, introduz instrumentos jurídicos para regular parcerias entre essas organizações e a administração pública. Termos de Colaboração e de Fomento e Acordo de Cooperação são assim definidos: o termo de Colaboração
e de Fomento, destinado a arquitetar etapas e processos necessários à execução de políticas públicas, desde o planejamento até sua avaliação final, e o Acordo de Cooperação, útil pra firmar parcerias entre entidades que complementem demandas em projetos ou programas de interesse público.
tem utilidade para a execução de políticas públicas que possuem parâmetros, indicadores e avalições conhecidos, o de Fomento, apoiar a atração de interessados em patrocinar projetos, com aval da administração pública e o Acordo de Cooperação, útil para parcerias que envolvem recursos humanos e financeiros.
e de Fomento, destinados ao compromisso e à regulamentação de direitos e deveres na parceria entre órgãos representativos da sociedade civil e a esfera pública, e o Acordo de Cooperação, que vincula legalmente projetos de interesse público e comunitário às organizações da sociedade civil e o setor público.
e de Fomento, que sistematizam recursos e meios para a organização, gestão, logística, promoção e avaliação de recursos, em bases sustentáveis e que atenda objetivos sociais, e o Acordo de Cooperação, necessário em parcerias que não requeiram recursos financeiros para fomento.
tem utilidade para a execução de políticas públicas que possuem parâmetros, indicadores e avaliações conhecidos, o de Fomento, que apoia iniciativas feitas por organizações da sociedade civil, e o Acordo de Cooperação, que estabelecem parcerias sem envolver recursos financeiros.